- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE ARMA E MUNIÇÕES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional, mantido pela sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o contexto da mercancia ilícita de entorpecentes, supostamente, desenvolvida pelos agentes, no qual foram apreendidos significativa quantidade de drogas, bem como arma, munições e petrechos relacionados à traficância. Nesse sentido, conforme se depreende dos autos, supostamente, teriam sido apreendidos em poder do Paciente SILON: (235 cápsulas de cocaína, mais 94 gramas da mesma droga, 510 gramas de maconha, além de 1 balança de precisão); Já sob domínio do, também, Paciente, PEDRO, teriam sido apreendidos: (além de 12 porções de maconha, 1 (uma) pistola 9mm, municiada com 18 (dezoito) munições intactas, mais "08 (oito) munições de calibre 9mm e 43 (quarenta e três) munições de fuzil"). Tenho, pois, que não existe constrangimento ilegal quando a segregação foi imposta para a garantia da ordem pública em razão do contexto da mercancia ilícita de substância entorpecentes, supostamente, desenvolvida pelos Pacientes, no qual foram apreendidos drogas, armas e munições. Precedentes. IV - No que tange, especificamente, ao Paciente Pedro, pesa contra ele a contumácia delitiva, vez que, conforme se dessume dos autos, o agente detém outras passagens criminais, justificando a segregação cautelar no seu caso, ainda, para a garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos Pacientes a revogação de suas prisões preventivas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 545.770/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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