- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios discutidos em ação de desapropriação estão sujeitos à lei vigente no momento de sua fixação, motivo pelo qual, desde que o título judicial ainda não tenha sido formado, a lei superveniente à interposição do recurso especial em que se discute juros compensatórios deve ser aplicada. 2. Agravo interno a que se dá provimento; determina-se a aplicação ao presente caso do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1945, com a redação dada pela Lei 14.620/2023. (AgInt no REsp n. 2.007.300/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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