JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA. ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto, justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada. 2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520, I e II, do CPC). 4. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais. Precedente. 6. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da sentença desconstituída. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último. Precedente. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.062.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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