- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde coletivo foram excessivos, ensejaria a reanálise contratual e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.1. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando o recorrente deixa de fundamentar suas razões na violação de dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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