JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão do TJ/SP que manteve a aplicação de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer em cumprimento de sentença. A agravante alegou: (i) violação genérica à Lei n. 9.656/1998; (ii) inexistência de descumprimento da ordem judicial e necessidade de exclusão da multa; (iii) excesso no valor das astreintes e enriquecimento ilícito da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) determinar se é possível, na via especial, reavaliar o cumprimento da obrigação de fazer; (iii) aferir a possibilidade de reexame do valor fixado a título de astreintes; e (iv) examinar se foi comprovado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação genérica à Lei nº 9.656/1998, sem indicação clara e objetiva dos dispositivos legais supostamente afrontados, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. A controvérsia quanto à suposta ausência de descumprimento da obrigação imposta demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 5. A revisão do valor fixado a título de astreintes, conforme a jurisprudência do STJ, somente é possível em hipóteses excepcionais, como evidente desproporcionalidade ou valor irrisório, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão recorrido fundamentou de forma detalhada a razoabilidade da multa cominatória aplicada, considerando a inércia da operadora, o bem jurídico tutelado (saúde) e a capacidade econômica da recorrente. 7. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou menção genérica a julgados não é suficiente para caracterizar a divergência interpretativa. 8. A incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 284 do STF inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, em razão da ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.812.735/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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