- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos autos.3. A Segunda Seção possui entendimento de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do Código Civil.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.657.882/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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