- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o servidor municipal. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. Caso concreto em que a conduta imputada ao réu se mantém típica com base no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 4. As penas aplicadas são proporcionais à gravidade dos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.929/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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