- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese recursal está centrada na violação dos arts. 833, X, e 836 do CPC, sustentando que a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos contraria a jurisprudência do STJ por se tratar de verba impenhorável e de quantia ínfima frente à dívida. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial e das pessoas físicas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.273/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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