JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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