- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. MAIORIDADE E CAPACIDADE LABORATIVA DO ALIMENTANDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O capítulo da decisão agravada que afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de irresignação no agravo interno, razão pela qual se encontra preclusa a matéria. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante, atualmente com 31 anos, graduado em Direito, prestando concursos, peticionando perante os Juizados Especiais e desempenhando atividades cotidianas, possui plena capacidade de sustento próprio. Por outro lado, reconheceu a diminuição da capacidade financeira do agravado, um idoso de 76 anos que ainda sustenta outro filho. 3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas exige a comprovação da necessidade e dependência econômica, o que foi rechaçado pelo Tribunal de origem. 4. A análise do quadro psiquiátrico do agravante e sua alegada incapacidade laborativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.818.315/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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