JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) é considerada, para fins fiscais, como uma exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme interpretação do Decreto-lei nº 288/67. 2. No entanto, essa interpretação não pode ser aplicada automaticamente às vendas destinadas a qualquer Área de Livre Comércio (ALC), pois cada ALC possui sua própria legislação, sendo que a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não se admitindo a fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a estas áreas. 3. Estando superado o dissídio jurisprudencial, é incabível os embargos de divergência, que requisitam que o dissenso seja atual, tendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.447.572/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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