- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.843/24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 619 do Código de Processo Penal, em razão da não exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na redação do art. 112 da LEP vigente à época, destacando que o requisito subjetivo para a progressão de regime consiste na comprovação de boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. A decisão monocrática considerou que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não deve ser aplicada retroativamente às condenações anteriores à sua vigência, por configurar novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão em discussão é se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 6. A exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, pois configura novatio legis in pejus, em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência desta Corte admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ. 8. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pela parte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. O exame criminológico é facultativo e depende de decisão motivada, conforme a Súmula 439/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200670, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 860682, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no AREsp n. 2.182.026/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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