- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado inicialmente a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, aumentando a pena e afastando a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de revaloração da prova, sem reexame de matéria fática. 5. Outra questão é saber se a quantidade de entorpecentes pode ser utilizada para justificar a aplicação de regime mais gravoso, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido. 8. A alegação de violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi rejeitada, pois o Tribunal de origem fundamentou a escolha da fração redutora da pena com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, o que é válido segundo a jurisprudência. 9. A pretensão de alteração do regime de cumprimento de pena foi considerada inviável, pois demandaria reexame de aspectos fáticos-probatórios, o que é vedado na via recursal eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A quantidade de entorpecentes pode justificar a fixação de regime mais gravoso. 3. O reexame de matéria fática é inviável na via recursal eleita". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas b e c; Código de Processo Penal, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.437.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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