- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve deficiência na defesa técnica, violando o direito à ampla defesa, e se a intimação por edital foi realizada sem esgotar os meios de localização do recorrente, o que poderia gerar nulidade processual. 3. Outras questões em discussão estão em analisar se a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se a aplicação da atenuante de menoridade foi inadequada, violando o princípio da individualização da pena e o princípio da legalidade penal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida, pois não se verificou ausência ou deficiência de defesa técnica, uma vez que o réu foi assistido por advogado constituído durante todo o processo. 5. A nulidade da intimação por edital foi parcialmente reconhecida, mas não se estendeu à sessão de julgamento no júri, pois o Tribunal de origem concedeu novo prazo para a Defesa apresentar as razões recursais. 6. A pretensão de reexame de provas foi obstada pela Súmula n. 7/STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. 7. A aplicação da atenuante de menoridade não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ e o entendimento do STF em sede de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A discordância em relação à estratégia defensiva adotada não configura deficiência de defesa técnica. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593, III, "a"; CPP, art. 564, III, "o", e IV; CPP, art. 573, §1º; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 41.517/PI, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26.10.2012; STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.722.377/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.