JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
24/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP. 2. A busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima e suposto nervosismo dos suspeitos, sem outros elementos objetivos que justificassem a abordagem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, baseada apenas em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos, é suficiente para justificar a abordagem e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, para a busca pessoal. 5. No caso concreto, a ausência de elementos objetivos, além da denúncia anônima e do nervosismo dos suspeitos, não justifica a busca pessoal, tornando as provas obtidas inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes sobre o nervosismo dos suspeitos não é suficiente para justificar a abordagem policial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; TF, RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10/5/2016; STJ, HC 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, j. 18/4/2024. (AgRg no HC n. 887.292/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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