- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. É idôneo e proporcional o aumento da pena-base em 1/5 com fundamento na apreensão de grande quantidade de drogas diversas e de natureza mais perniciosa aos usuários, bem como no fato de que a associação criminosa fazia uso de vasto material bélico. De igual forma, a causa de aumento também foi dosada de forma adequada na fração de 1/3, porquanto apreendida elevada quantidade de armamento de grosso calibre. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 944.309/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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