- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em parte em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento do recurso especial para restabelecer a sentença. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora não possui dependência ecônomica com o instituidor da pensão, porquanto, após a maioridade, tornou-se ativa, "trabalhando e fundando previdência própria". 5. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade, havendo presunção de dependência econômica. 6. No caso em exame, com base no conjunto probatório dos autos, o magistrado sentenciante reconheceu a dependência econômica entre a parte autora e seu genitor, além de que o auxílio-doença da autora cessou em 31/10/2020, bem como constatou a ocorrência da invalidez em data anterior ao óbito do instituidor. Assim, o cenário fático definido pelas instâncias ordinárias não indica elemento idôneo para afastar tal requisito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, tendo em vista as peculiaridades em torno do caso concreto. 7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, bastando a requalificação jurídica dos fatos introversos examinados pelas instâncias ordinárias, razão porque inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.146.547/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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