- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. TEMA N. 1.170 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, ora agravante, nos autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Civil Pública n. 2003.71.00.065522-8). 2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.176.348/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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