- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de diversos tipos de drogas, consistindo em 19 pinos de cocaína, 5 comprimidos de ecstasy, 6 papelotes de cocaína, 11 unidades de bucha de maconha prensada e 32 unidades de bucha de maconha. Ademais, no mesmo contexto fático, foi apreendida arma de fogo e há elementos concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa. 3. Havendo a indicação de fundamentos efetivos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 991.879/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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