- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 1283 do STJ. II. Questão em discussão 2. A agravante alega que a questão delimitada no Tema 1283 não é objeto de debate no processo e que a Fazenda Nacional, recorrente na hipótese, incluiu matéria não aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática de recursos repetitivos não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível. 4. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.173.990/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.