- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, incabível no caso em questão, uma vez que há justa causa para o oferecimento da denúncia, a qual se fundamenta em elementos fáticos que indicam a plausibilidade da acusação. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 3. O Magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada, destacou a gravidade concreta do homicídio qualificado para justificar a imposição da medida extrema, evidenciando a periculosidade social do acusado e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. A motivação é idônea e explica a inviabilidade de cautelares diversas. 4. Conforme o acórdão recorrido, o suspeito foi diagnosticado com doença grave há mais de vinte anos, atualmente estável e sob controle. A defesa não apresentou, nas instâncias ordinárias, provas de que o réu se encontra debilitado ou necessite de tratamento indisponível no sistema prisional, razão pela qual não se configura flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.864/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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