- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE PETRECHOS UTILIZADOS NO TRÁFICO E MUNIÇÕES. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de petrechos utilizados no tráfico, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local do ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 4. A defesa alega ausência de periculum libertatis e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agravante, evidenciada pela apreensão de drogas, munições de uso restrito e a presença de um adolescente no local. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a manutenção da custódia cautelar é justificada quando há elementos concretos que indicam a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública. 7. In casu, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.170/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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