- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. RECEPTAÇÃO DE COMPONENTES VEICULARES. NECESSIDADE PARA GARANTIA DAS INVESTIGAÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante é imprescindível para as investigações criminais, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de autoria e as condições pessoais favoráveis do agravante. 2. A prisão temporária tem natureza acautelatória e é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, conforme art. 1º da Lei n. 7.960/1989. 3. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade da prisão temporária, destacando o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e a imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a decretação da prisão temporária quando fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.240/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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