- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição do paciente. A defesa alegou nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP e fragilidade probatória decorrente da condição física do acusado, que seria deficiente físico e, portanto, inapto a dirigir o veículo utilizado no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos na fase judicial, como depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais. 4. A condenação do agravante está fundamentada não apenas no reconhecimento realizado em sede policial, mas também no reconhecimento em juízo por uma das vítimas, bem como em prova testemunhal harmônica e na apreensão do veículo utilizado no crime em posse do réu, horas após o delito. 5. A condição física do agravante (amputação de membro inferior) é insuficiente, por si só, para afastar a autoria, especialmente diante das evidências de que ele dirigiu o veículo em momento próximo ao crime. 6. O habeas corpus deixa de servir à rediscussão do conjunto probatório, especialmente quando a pretensão absolutória demanda reexame aprofundado das provas produzidas nas instâncias ordinárias. 7. A mudança jurisprudencial quanto à exigência das formalidades do art. 226 do CPP deixa de se aplicar retroativamente para autorizar a absolvição em caso já julgado com base em provas múltiplas e harmônicas. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.049/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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