- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n. 986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 2. A determinação de realização de exame criminológico como condição para progressão de regime demanda fundamentação específica, ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula 439/STJ). 3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus. 4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para determinar que o Juízo da execução penal analise o pedido de progressão independentemente da realização ou do resultado de exame criminológico. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 966.330/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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