JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo confissão, apreensão de drogas fracionadas, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão. 2. No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes, ao serem presos em flagrante, traziam consigo expressiva quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados e embalados para a comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, dominante na localidade onde se deu a apreensão, além de haverem confessado sua vinculação ao tráfico local e à mencionada organização. Tais elementos foram considerados pelas instâncias ordinárias como indicativos suficientes da associação estável e permanente entre os agentes, em conjunto com outros membros não identificados da facção, de modo que a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 encontra amparo no conjunto probatório e afasta, de forma motivada, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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