- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, em virtude da contumácia delitiva do paciente, uma vez que constam na sua folha de antecedentes criminais maus apontamentos, com condenação definitiva pela prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, além de responder a outra ação penal por crime previsto no Estado do Desarmamento, a revelar a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, sendo imperiosa a imposição da medida extrema. IV - Ademais, a superveniência da decisão de pronúncia, somada ao histórico criminal do paciente, frise-se, por fatos posteriores ao crime de homicídio pelo qual foi pronunciado, configura elemento novo apto a sustentar o decreto prisional, sobretudo por revelar elevado risco de reiteração delitiva V - A superveniência da decisão de pronúncia, somada ao histórico criminal do paciente, já condenado por fatos posteriores ao crime de homicídio pelo qual foi pronunciado, além de responder a outra ação penal, configura elemento novo apto a sustentar o decreto prisional, sobretudo por revelar elevado risco de reiteração delitiva. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 550.550/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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