- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. 2. As matérias pertinentes ao comando de que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp n. 2.209.040/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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