- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DO CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSO. EXAME. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EXCEPCIONAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando os danos pela simples recusa de cobertura do tratamento de saúde, determinando que o Tribunal de origem analise a existência de eventuais consequências fáticas indenizáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa indevida de custeio tratamento de saúde descrito na inicial e se a recusa de cobertura, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso em exame, a Corte local concluiu que a recusa de custeio da internação, por si só, causou dano moral, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. Para entender que a situação dos autos apresentaria circunstâncias fáticas excepcionais a caracterizar danos morais, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Por isso, era de rigor determinar o retorno dos autos à origem para averiguar se a recusa do tratamento excedeu a esfera do inadimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo. 2. O agravo interno é inviável quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.130.358/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.667/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.655.550/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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