- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES PRETÉRITAS.. AGRAVO CONHECIDO. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Vícios de prestação jurisdicional reconhecidos para reconsideração das decisões proferidas e reautuação deste agravo como recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.389/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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