- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que estas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão nas respectivas legislações ordinárias de delegação da competência para a edição de normas e regulamentos no seus âmbitos de atuação. 3. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.872.884/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022; REsp n. 1.807.533/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no REsp n. 1.641.688/PB, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1.620.459/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/2/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.579/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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