- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em setembro de 2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição. 6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.171.656/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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