- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. RUBRICA CTVA. NATUREZA SALARIAL. DECLARAÇÃO. REFLEXO NO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CARÁTER TRABALHISTA. TEMA N. 1.166/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência, deixando expressamente consignado que, em razão de haver pedido formulado contra a patrocinadora relativo ao reconhecimento do caráter remuneratório e, posteriormente, sua influência no cálculo do benefício complementar, caberia a análise perante a justiça laboral. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Em hipóteses análogas e em atenção ao entendimento firmado no Tema n. 1.166/STF, imprescindível a prévia declaração do cunho salarial da referida rubrica pela Justiça do Trabalho para, só então, viabilizar que a justiça comum se manifeste sobre sua eventual repercussão reflexa no benefício. Precedentes do STF e do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.453.188/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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