JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, conforme Súmula nº 115 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante regularizou a representação processual, conforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, após intimação para sanar o vício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ. 4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de poderes ao subscritor do recurso. 6. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) 7. A alegação de existência de procuração nos autos originários ou de prática anterior de atos processuais pelo advogado não supre a ausência de mandato válido no momento da interposição do recurso para a instância superior. 8. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando os recursos dirigidos ao STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.184/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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