JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise das alegações da agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e pleiteia a redução do valor arbitrado, alegando divergência jurisprudencial e ausência dos requisitos para tal obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das alegações da agravante para afastar a indenização por danos morais exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de revisão do valor da indenização por danos morais, por suposta desproporcionalidade, também demandaria exame das particularidades do caso, o que não é permitido na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.809.446/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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