- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA VINCULANTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar. Precedentes do STJ e Súmula Vinculante n. 47 do STF. 2. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude de seu caráter alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC/1973. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.171.650/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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