JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 1º da Lei n. 8.009/1990, e não o reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.834.999/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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