- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/05/2025, p. 12/06/2025
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998. Discute-se a definição do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores a serem ressarcidos ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo. 2. A multiplicidade de recursos especiais, em que discutida essa temática, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento em em regime repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo". 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial que se afeta como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. (ProAfR no REsp n. 2.150.617/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/5/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.