JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES (ART. 1.024, § 3º, DO CPC). REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. CERTIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. 1. Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não conhecido. (EDcl na SLS n. 3.503/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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