- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a negativação do vetor culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 3. Afastar a alegação de erro de tipo escusável, concluir pela ausência de comprovação da qualificadora de concurso de agentes e rever a fração da tentativa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Não há bis in idem na negativação dos antecedentes e na incidência da agravante da reincidência, pois calcadas em condenações distintas. 5. Considerando a pena corporal imposta, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. 6. Ordem denegada. (HC n. 910.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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