- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Ademais, "Constatada a vinculação lógica e formal do contrato firmado entre o autor e o réu/denuciante com o contrato firmado entre o réu/denunciante e o denunciado, capaz de ensejar o nascimento de uma pretensão de ressarcimento em caso de condenação, é cabível, ao menos em princípio, a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC [correspondente ao art. 125, II, do CPC/2015]" (REsp n. 1.173.011/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 1º/4/2014). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Afora isso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilização da denunciada, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.480.382/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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