- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO OU PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE FOI TORNADA EM SEM EFEITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte Superior, após a interposição de agravo interno, tornou sem efeito a sua decisão que não conhecera do agravo em recurso especial e determinou a sua regular distribuição. Nesse contexto, cabia ao Relator proceder novamente à integral análise da admissibilidade do agravo em recurso especial, não havendo nenhuma vinculação ou preclusão em relação aos motivos, aos fundamentos ou ao dispositivo da decisão que fora tornada sem efeito . 2. Se a parte agravante entende que a decisão agravada seria omissa, deveria ter se insurgido por meio do recurso adequado, que são os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte Superior. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.628.269/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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