JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, ante a incidência da preclusão consumativa, que impede a complementação de fundamentos em sede recursal posterior. 3. A intenção de rediscutir matérias já analisadas e decididas pelo acórdão embargado configura mero inconformismo da parte, não ensejando acolhimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.361/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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