- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO CONFORME ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. No caso, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, considera-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/3. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 990.638/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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