- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTICULAR. BENEFICIADO COM O ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 634/STJ. CORRÉU PREFEITO REELEITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula 634/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo o agente público (corréu) Prefeito reeleito, o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.162.469/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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