- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A Defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente. Requereu subsidiariamente o reconhecimento de tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada, na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas e na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente estar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por organização criminosa, com um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico e uma mochila preta contendo drogas. 5. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição. 6. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição. 3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.502/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 910.151/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024. (AgRg no HC n. 912.292/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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