- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer nulidade na decisão de recebimento da denúncia e o oferecimento de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de análise da intempestividade da representação e se é cabível a determinação judicial para oferta de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A fundamentação sucinta na decisão de recebimento da denúncia é permitida, não configurando nulidade, pois a análise aprofundada das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução processual. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado e a recusa da propositura pelo Ministério Público, quando fundamentada, não configura ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta na decisão de recebimento da denúncia é permitida, não configurando nulidade. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas. 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396; CPP, art. 397; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 7.492/1986, arts. 4º, 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.419/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 106.733/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019. (AgRg no HC n. 952.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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