JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação e ausência de provas idôneas da autoria do delito, requerendo a anulação do processo desde a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 3. Outro ponto envolve a análise da adequação do habeas corpus para reexame de provas que sustentaram a decisão dos jurados. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar o conjunto de provas que serviu de suporte à decisão dos jurados, sendo essa tarefa reservada às instâncias ordinárias. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida, o que inviabiliza a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia. 2. O habeas corpus não é adequado para reexame de todo conjunto de provas que sustentou a decisão dos jurados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2°, incisos I, III e IV; Código Penal, art. 211; Lei n. 12.850/2013, art. 2°; Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 913569/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 592476/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020. (AgRg no HC n. 969.365/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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