- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da fixação de valor para reparação de danos morais, determinada na sentença condenatória de primeiro grau. 2. O agravante sustenta que o pedido de reparação foi debatido durante o processo, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer o restabelecimento do valor de R$ 20.606,46 (vinte mil seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos) como indenização. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a fixação de reparação mínima por danos morais pode ser mantida sem pedido expresso na denúncia especificado o quantum pretendido, conforme exigido pela jurisprudência recente do STJ. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de reparação mínima por danos morais, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do valor mínimo na denúncia inviabiliza a fixação da reparação, pois fragiliza o contraditório do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de reparação mínima por danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido. 2. A ausência de pedido expresso na inicial inviabiliza a fixação da reparação, por violar o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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