JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME DE PRECATÓRIO E/OU RPV. I - A respeito da alegada violação do art. 489, §1º, e do art. 1.022, II, e 1.023, do CPC, apontada no recurso especial, a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - Em se tratando da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, apontada na complementação de fls. 685-719, não se observa a omissão e a contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, sendo notório que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de rediscutir a matéria, diante da irresignação da embargante decorrente de decisão contrária aos seus interesses. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF, que assim dispõe: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Em hipóteses tais, o mandado de segurança se revela adequado para declarar o direito à compensação tributária, possibilitando que o contribuinte promova o encontro de contas na seara administrativa. Nesse sentido: REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 831, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva devem ser devolvidos por meio do regime de precatórios, impedindo a repetição dos valores administrativamente. V - Reafirmando o seu posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.262, também sob a sistemática da repercussão geral, tratou de vedar a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, considerando indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da CF. VI - O fato de não ser possível a expedição de precatório e/ou RPV, em mandado de segurança, relativo a valores anteriores à impetração, não autoriza o contribuinte a pleitear restituição administrativa (vedada pelo Supremo Tribunal Federal), restando-lhe apenas a opção de compensação tributária. VII - Considerando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo a respeito da restituição administrativa e judicial está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive com posicionamento firmado sob a sistemática de repercussão geral, o recurso especial não merece conhecimento, devendo ser aplicada, ao caso, a Súmula n. 83 do STF. VIII - A respeito da celeuma envolvendo a compensação, o recurso especial igualmente não merece conhecimento. Para além da inexistência da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a postura da recorrente revela evidente tentativa de ampliar o escopo da ação proposta, exigindo que o Tribunal a quo se manifeste sobre assunto distinto ou, ainda, de desviar da preclusão decorrente da não interposição do recurso de apelação contra a sentença, no ponto em que limitou a compensação dos valores com tributos da mesma espécie. Por consequência, as razões expostas no apelo excepcional acabam por estar dissociadas do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284 do STF. IX - É possível afirmar, ainda, que a matéria não fora devidamente prequestionada perante as instâncias de origem, sendo obrigatória a observância da Súmula n. 211 do STJ, cujo teor assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. X - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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